CONGRESSO DISTRITAL DA NSB-DF
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Secretário Distrital da Negritude Socialista Brasileira – NSB-DF
–, no uso de competência e atribuições provenientes no que dispõe o Regimento
dos Órgãos de Representação do PSB, convoca todos os filiados, devidamente
cadastrados no diretório distrital do PSB-DF, a comparecerem ao Congresso
Distrital da NSB, a ser realizado no dia 14 de outubro deste ano, às 17h no
centro de convenções Ulysses Guimarães. A pauta do congresso abordará: Movimento
Negro, Negros e Educação, Socialismo e relações ético-raciais.
I.
Debate: A questão étnico-racial pelo viés
socialista; O papel da NSB-DF no debate de políticas públicas enquanto segmento
social partidário; Apresentação de proposta de atuação da NSB-DF;
II.
Eleição e posse da nova Direção Executiva
provisória da NSB - DF;
III.
Eleição dos delegados para o Congresso Nacional da
NSB-DF.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2011.
Nelson Inocêncio – Secretário Distrital da NSB-DF,
Resolução 001/2011
A Executiva Provisória da Negritude Socialista Brasileira no Distrito Federal – NSB-DF – no exercício de suas atribuições e com a finalidade de organizar, disciplinar e regulamentar o Congresso Distrital da NSB no ano de 2011 Resolve:
Capitulo I
O local, a data e
à hora do Congresso Distrital.
Artigo 1o.
O congresso para apresentação e debate das teses que nortearão as atividades da
NSB-DF; eleição da próxima executiva provisória da negritude Socialista
Brasileira do Distrito Federal e eleição dos delegados para o Congresso
Nacional da NSB ocorrerá no dia 14 de outubro de 2011, às 17h no Centro de
Convenção Ulysses Guimarães. Abordando como tema do debate:
Capitulo II
Da realização do
Congresso Distrital
Artigo 2o.
Para início das atividades e, conseqüentemente, validação, o congresso
Distrital da NSB-DF deverá contar com quorum de no mínimo 30(trinta)
filiados e que atendam às exigências do Estatuto, do Regimento Interno e do
Código de Ética do Partido Socialista Brasileiro, e Estatuto dos Órgãos de
Representação do PSB.
Capitulo III
Dos direitos dos
filiados e Credenciamento para o Congresso e suas atividades.
Artigo 3o.
No Congresso Distrital podem participar das discussões, votar e ser votado
todos os filiados ao PSB que estejam em dia com suas obrigações partidárias.
Parágrafo Único: Os
filiados, para exercerem o seu direito de voto, devem se identificar, na mesa
de credenciamento, portando documento com foto e comprovante de filiação.
Artigo 4o.
Para a abertura do processo de credenciamento, a direção distrital da NSB
deverá indicar 2 (dois) membros para compor a Comissão de Credenciamento e
Organização do Congresso.
§1º. À Comissão de
Credenciamento e Organização caberá efetuar o credenciamento dos filiados,
registro de presença dos participantes e convidados ao congresso, registro dos
filiados interessados em compor chapas para a nova Executiva Distrital
Provisória da NSB, e filiados credenciados e que estejam interessados em compor
a comitiva dos 3 (três) delegados para o Congresso Nacional da Negritude
Socialista Brasileira.
§2º. Todos os candidatos
a delegados deverão portar crachá, a fim de identificá-los, bem como facilitar
os processos de votação. O mesmo será emitido pela Comissão de Credenciamento e
Organização.
Capitulo IV
Da composição da
Mesa Diretora do Congresso e suas atribuições.
Artigo 5o.
A Mesa Diretora do Congresso Municipal será composta por, no mínimo, 03 (três)
componentes, a saber: Presidente, Secretário e Relator. Serão responsáveis pela
escrituração da ata e de todos os encaminhamentos inerentes ao Congresso
conforme previsto pelo Regimento dos Órgãos de Representação do PSB.
Capitulo V
O registro das
chapas para a eleição da executiva e de delegados para o congresso Distrital
Artigo 6o. – O pedido de inscrição das
chapas deverá ser dirigido pela Comissão de Credenciamento e Organização ao
Presidente da Mesa do congresso. A inscrição das chapas deverá obrigatoriamente
ser acompanhada da assinatura de cada um dos candidatos e de um planejamento
estratégico para a nova executiva do segmento.
Parágrafo Único – Não
poderá haver a participação da mesma pessoa em mais de uma chapa.
Artigo 7o. É condição para o deferimento da inscrição da
chapa que ela seja composta por filiados em número de 9 (nove) membros na
seguinte ordem:
Secretário Distrital da
Negritude
Secretário Geral
Coordenador Institucional
Coordenador de Organização e Formação Política
Coordenador de Cultura
Coordenador de Religiosidade
Coordenador do movimento Indígena
Coordenadora das Mulheres Negras
Coordenador da Juventude
Artigo 8º.
O pedido de inscrição de delegados
devera ser feito através de chapa no número de três titulares e dois suplentes,
acompanhada da assinatura de cada um dos componentes e registrada junto à Comissão
de Credenciamento e Organização que deverá comunicar o presidente da mesa do
congresso.
Capitulo VI
O processo de
votação e encerramento do Congresso
Artigo 9o.
Na existência de mais de uma chapa o processo deverá ser realizado através de
voto direto e secreto em urna.
Na existência de uma única chapa, a mesma será escolhida por
aclamação dos presentes.
Artigo 10º. No caso de mais de uma
chapa o resultado será proclamado de forma proporcional ao número de votos
obtidos por cada chapa.
Artigo 11º. Encerrado o Congresso, será lavrado em ata sucinta com todos os fatos
ocorridos durante o evento, fazendo constar especialmente a decisão sobre cada
uma das questões da pauta, o registro completo da nova Executiva e dos
Delegados eleitos.
Artigo 12º. Controvérsias que surgirem
durante as discussões ou durante o processo de votação será solucionado
imediatamente, pela Comissão de Credenciamento e Organização, cabendo recurso a
Mesa do Congresso, que automaticamente colocará em votação para o plenário.
Artigo
13o. - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data
Brasília-DF, 13 de setembro de 2011.
Executiva Distrital da NSB
Nelson Inocêncio – Secretário Distrital da Negritude
Maria Cristina Ferreira – Secretária Geral
Gustavo Rosa – Coordenador de Organização e Formação
Política
Pablo Feitosa – Coordenador de Cultura
Alexandre de Oxalá – Coordenador de
Religiosidade
Cláudia Inocêncio – Coordenadora das Mulheres
Negras
Regimento Interno dos Segmentos Sociais
Partido Socialista Brasileiro - PSB
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REGIMENTO DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DO PSB
CAPÍTULO I
Art. 1º - São Órgãos de Representação do PSB:
a) a Juventude Socialista Brasileira;
b) a Coordenação do Movimento Sindical;
c) a Coordenação dos Movimentos Populares;
d) a Coordenação de Defesa dos Interesses de Raça e Etnia;
e) a Secretaria das Mulheres;
f) a Coordenação de Defesa de Interesse das Pessoas com Deficiência.
§ Primeiro – A denominação dos órgãos de representação é reconhecida internamente como Secretaria.
§ Segundo – Os Órgãos de Representação seguem o Programa, Estatuto, Regimento e o Código de Ética do PSB.
§ Terceiro – Os Órgãos de Representação reúnem os filiados do PSB, militantes dos segmentos sociais organizados: do movimento da juventude, movimento sindical, movimentos populares, movimento de defesa dos interesses de raça e etnia, movimento das mulheres, movimento de defesa de interesse das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 2º - São objetivos e finalidades dos Órgãos de Representação do PSB:
I - Representar e divulgar as propostas do PSB junto aos movimentos sociais.
II - Organizar a militância do PSB nos movimentos sociais em todos os níveis.
III - Efetivar e ampliar a organização interna e externa dos segmentos representados.
IV - Formular e promover a política do PSB para os movimentos sociais, em especial, movimento da juventude, movimento sindical, movimentos populares, movimento de defesa dos interesses de raça e etnia, movimento das mulheres e movimento de defesa de interesse das pessoas com deficiência.
V - Promover a formação política de seus membros, com ênfase nas políticas ligadas aos segmentos sociais organizados.
VI - Formular políticas e propostas relacionadas às demandas dos movimentos sociais, respeitando a pluralidade e autonomia dos mesmos, como questão de princípio.
VII - Formular políticas públicas relacionadas às demandas dos movimentos sociais, a serem adotadas nas administrações sob a responsabilidade do PSB em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - Os Órgãos de Representação do PSB serão organizados nos níveis, municipal, estadual, distrital (no Distrito Federal) e nacional, respeitadas as especificidades de cada segmento social organizado.
Art. 4º - São instâncias de deliberação dos órgãos de representação do PSB, respectivas a cada segmento representado:
I - Os Congressos próprios de cada segmento representado nos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.
II - O Conselho Político Nacional de cada segmento representado.
III - As executivas de cada segmento representado nos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.
Art. 5º - O Congresso próprio de cada segmento representado é o órgão máximo de deliberação nos respectivos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.
§ Primeiro – Compete exclusivamente ao Congresso próprio de cada segmento representado, eleger sua Executiva e o(a) secretário(a) do mesmo, que comporá a Executiva do Diretório do PSB nos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.
§ Segundo – O segmento sindical, em nível municipal se organizará através de núcleo de base e sua respectiva coordenação, elegendo o secretário municipal sindical para a Executiva do Diretório do PSB, através de assembléia do(s) núcleo(s) de base sindical do município ou distrital no Distrito Federal.
Art. 6º – É competência do Congresso Nacional próprio de cada segmento representado, deliberar sobre questões de princípios e orientação política inerentes ao movimento que representa, questões essas que serão apreciadas pelo Diretório Nacional do PSB.
§ Primeiro – O Congresso Nacional de cada segmento representado poderá revogar ou renovar suas resoluções.
§ Segundo – Decidir, como última instância do segmento representado, em grau de recurso.
Art. 7º - O Conselho Político Nacional de cada segmento representado é órgão de deliberação permanente.
§ Primeiro – O Conselho Político Nacional de cada segmento representado é composto pela Executiva Nacional respectiva e pelos Secretários Estaduais eleitos em Congresso.
§ Segundo – Compete ao Secretário Nacional do segmento representado, convocar o Conselho Político Nacional respectivo. Caso seja necessário, o mesmo também poderá ser convocado por 1/3 (um terço) de seus componentes.
§ Terceiro - O Conselho Político Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre.
Art. 8º - As executivas serão compostas por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) componentes nas municipais; no mínimo 07 (sete) e no máximo 09 (nove) nas estaduais; no mínimo 09 (nove) e no máximo 11 (onze) na nacional.
§ Primeiro - A Executiva do segmento representado executa as decisões do Congresso e do respectivo Conselho Político Nacional.
§ Segundo – Compete ao (a) Secretário (a) do segmento representado, convocar as reuniões da Executiva. Caso seja necessário, a mesma poderá ser convocada por 1/3 (um terço) de seus componentes.
CAPÍTULO IV
DOS CONGRESSOS
Art. 9º - Os Congressos dos segmentos organizados serão realizados em consonância com o calendário dos Congressos do PSB em todos os níveis.
§ Único – Caberá à Executiva do segmento representado, organizar o Congresso na sua respectiva instância.
Art. 10 - O Congresso Municipal próprio do segmento representado será composto por todos os filiados ao PSB aptos, domiciliados no município e cadastrados no respectivo segmento.
Art. 11 - O Congresso Estadual dos segmentos será composto por delegados (as) eleitos (as) pelos respectivos Congressos Municipais.
§ Primeiro – Cada município elegerá três delegados (as) ao Congresso Estadual e, mais um por 5% ou fração do total dos (as) filiados presentes no Congresso Municipal de cada segmento.
§ Segundo - O segmento representado sindical, em nível municipal, elegerá três delegados ao Congresso Estadual e um delegado a mais para cada núcleo de base organizado no respectivo município ou região.
Art. 12 - O Congresso Nacional do segmento representado será constituído pelos delegados eleitos nos Congressos Estaduais do respectivo segmento.
§ Primeiro - Serão eleitos três delegados por Estado e mais um a cada 10% (dez por cento) a partir do número mínimo de direções organizadas nos municípios, que é de 20% (vinte por cento).
§ Segundo – A seção estadual do PSB que estiver na condição de Comissão Provisória poderá eleger 03 (três) delegados ao Congresso Nacional do respectivo segmento representado.
Art. 13 – Os componentes da Executiva Estadual do segmento representado são delegados natos ao Congresso Estadual respectivo, como também, os componentes da Executiva Nacional são delegados natos ao Congresso Nacional respectivo.
Art. 14 - O Congresso será convocado através de Edital, a ser publicado e divulgado na sede do partido, contendo dia, horário, local e temário, conforme prazo estabelecido pelo Estatuto Partidário: 30 (trinta) dias em âmbito nacional; 20 (vinte) dias em âmbito estadual; 10 (dez) dias em âmbito municipal.
§ Único – O Congresso também será divulgado pelo portal do PSB.
Art. 15 - A eleição para a Executiva do segmento representado, em todos os níveis, se dará por chapas, sendo vedado ao militante participar de mais de uma chapa.
Art. 16 – A Mesa Diretora do Congresso do segmento representado, a nível municipal e estadual, terá um prazo de até 05 (cinco) dias para enviar à instância superior os seguintes documentos: ata do Congresso onde conste o relato do debate político realizado e o processo eleitoral, a respectiva direção eleita e empossada e os nomes dos delegados eleitos.
§ Primeiro – A Mesa Diretora do Congresso será composta por, no mínimo, 03 (três) componentes, Presidente, Secretário e Relator, os quais serão responsáveis pela escrituração da ata e de todos os encaminhamentos inerentes ao Congresso.
§ Segundo – Caberá à Mesa Diretora do Congresso enviar, à instância superior, a lista de presença com nome, endereço, telefone, correio eletrônico (e-mail), título de eleitor e assinatura dos presentes ao Congresso respectivo.
§ Terceiro - A Mesa Diretora do Congresso enviará, também, para a instância superior, a lista em separado com: nomes, endereços, telefones, correio eletrônico (e-mail), títulos de eleitores e assinaturas dos delegados eleitos.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO NOS DIRETÓRIOS E EXECUTIVAS DO PSB
Art. 17 – Os Órgãos de Representação do PSB, uma vez organizados, terão direito a compor os Diretórios e as Executivas do PSB nos níveis municipal, estadual e nacional, conforme Art. 43 e seus parágrafos do Estatuto do PSB.
Art. 18 – São critérios para que o segmento representado, através do respectivo Órgão de Representação, tenha o direito a compor os Diretórios e as Executivas do PSB:
I - Estar organizado através de vida partidária orgânica, reuniões periódicas e atuação no movimento social do qual faz parte.
II - Para estar representado na Executiva Municipal do PSB, o segmento representado terá que promover filiação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos filiados ao PSB municipal.
III - Em nível estadual, o segmento representado, deverá estar organizado em, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos municípios em que o PSB esteja constituído com Diretório definitivo.
IV - Em nível nacional, para realizar Congresso e compor a Executiva Nacional do PSB, o segmento representado terá que estar organizado em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos Estados da Federação onde o PSB estiver organizado com Diretório definitivo.
Art. 19 – O Órgão de Representação do segmento sindical, em nível estadual, atendendo aos critérios citados nos Artigos 17 e 18 deste regimento, deverá ter a quantidade de núcleos de base sindical equivalente a, pelo menos, 20% (vinte por cento) do número de Diretórios municipais definitivos.
Art. 20 – No Estado onde o Diretório do PSB regressar à condição de Comissão Executiva Provisória, os Órgãos de Representação só poderá realizar Congressos, quando a seção partidária estiver habilitada para realizar seu Congresso Partidário.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 21 - Participam dos segmentos de representação, com direito a voz, todos os filiados ao PSB.
Art. 22 - Poderão participar dos Órgãos de Representação com direito a votar e ser votado, os filiados do PSB aptos, devidamente cadastrados junto à Secretaria Nacional do respectivo segmento.
§ Primeiro - É vedada a dupla militância, podendo o filiado participar com direito a votar e ser votado apenas em um único segmento de representação.
§ Segundo – Não será permitida a formação de grupos, blocos ou tendências internas aos segmentos de representação, cabendo aos militantes cadastrados seguirem as resoluções dos Congressos.
Art. 23 – Para participar dos segmentos de representação do PSB, o filiado terá que preencher o cadastro de militante do respectivo segmento e atender aos critérios de participação do mesmo.
Art. 24 - Poderão participar do Órgão de Representação do segmento da juventude, os filiados ao PSB com idade de até 30 (trinta) anos.
Art. 25 - Poderão participar do Órgão de Representação do segmento sindical, os filiados do PSB com atuação comprovada no movimento sindical, reconhecida pela Executiva Estadual Sindical e que constar no cadastro nacional sindical.
§ Único – São considerados sindicalista os detentores de mandatos sindicais, os militantes com atuação comprovada nos sindicatos e associações de classe de trabalhadores, bem como os militantes que atuam no movimento sindical, desde que reconhecidos pela Executiva na respectiva instância em que atuam, respeitado o campo de atuação aprovado em Congresso Nacional Sindical e a corrente que congrega os sindicalista do PSB.
Art. 26 – Os segmentos de representação atuarão nos movimentos sociais respectivos com as seguintes formas e denominações:
I - O segmento da juventude atua no movimento respectivo com a denominação e organização de Juventude Socialista Brasileira – JSB.
II - Os militantes do segmento sindical atuam no movimento respectivo sob a denominação e organização de Corrente do Sindicalismo Socialista Brasileiro – SSB. III - Os militantes do segmento negro organizam-se no partido através de sua Secretaria e no movimento social através do Movimento da Negritude Socialista Brasileira – MNSB. IV - A Secretaria de Mulheres, órgão de representação do PSB junto aos movimentos sociais das mulheres, denomina-se Mulheres Socialistas - MS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 – As Direções municipais, estaduais e nacional do PSB darão apoio material e financeiro para o funcionamento dos Órgãos de Representação, no âmbito de suas jurisdições.
Art. 28 – Em caso de vacância nos cargos que compõem as direções dos segmentos representados, os mesmos serão substituídos pela direção do segmento da respectiva instância.
§ Único – Em se tratando da Executiva Nacional do segmento representado, as vacâncias serão preenchidas pela indicação do Conselho Político Nacional do respectivo Órgão de Representação.
Art 29 – A Executiva Nacional do Órgão de Representação nomeará Executivas provisórias nos estados onde o segmento representado não esteja organizado por congresso; o mesmo poderá fazer a Executiva Estadual nos municípios na mesma condição.
Art 30 – Nas seções municipais e estaduais do PSB onde o Órgão de Representação for organizado pela primeira vez, as Direções Executivas do PSB, nas respectivas instâncias, nomearão Executivas provisórias do segmento representado objetivando sua organização.
§ Único – As nomeações das Executivas provisórias do Órgão de Representação em nível municipal serão apreciadas pela Executiva Estadual e em nível estadual pela respectiva Executiva Nacional do segmento representado.
Art 31 – O critério estabelecido no Art 18, inciso II deste Regimento para a representação dos segmentos nas Executivas Municipais do PSB, terá um caráter transitório até ser apreciado pelo próximo Diretório Nacional do PSB, quando será estabelecido um critério definitivo.
Art. 32 – Os casos omissos neste regimento serão decididos pelas respectivas Executivas de cada segmento representado, seguindo o estatuto, regimento interno e código de ética do PSB.
Art. 33 – Este regimento dos Órgãos de Representação do PSB foi aprovado pelo Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro, em reunião plenária do dia 31 de Agosto de 2007.
Brasília-DF, 31 de Agosto de 2007.
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO E REDAÇÃO
Auxiliadora Maria Pires (Dora) – Secretária Nacional de Mulheres Carlos Siqueira – Primeiro Secretário Nacional do PSB Francisco Josué Silva – Secretário Nacional da Juventude Joilson Cardoso do Nascimento – Secretário Nacional Sindical José Carlos Veneranda – Secretário Nacional do Movimento Negro Mari Machado – Secretária Nacional Especial da Executiva Nacional SEÇÃO 1: Revisão do andamento e avaliação da implementação da Declaração e Programa de Ação de Durban por todos os participantes interessados em nível nacional, regional e internacional, inclusive avaliação de manifestações contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. 1. Reafirma a Declaração e Programa de Ação de Durban (DDPA), conforme foi adotado na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata em 2001; 2. Reafirma o compromisso em prevenir, combater e erradicar o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata, o qual foi a base para a congregar-se na Conferência Mundial a Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata em 2001; 3. Nota os esforços realizados em todos os níveis e felicita-se com progressos realizados desde a adoção do DDPA para a implementação de suas disposições; 4. Expressa preocupação com o fato de que desafios e obstáculos identificados no DDPA permanecem pendentes de superação para erradicar, prevenir e combater efetivamente o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata e que ainda existem muitas áreas nas quais não houve realizações ou nas quais aperfeiçoamentos adicionais têm que ser obtidos; 5. Enfatiza a necessidade de continuar abordando, com ainda maior ímpeto, todas as formas e manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, em todas as partes do mundo e em todas as esferas da vida; 6. Reafirma que todos os povos e pessoas constituem uma família humana, rica em diversidade e que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito e rejeita enfaticamente qualquer doutrina de superioridade racial juntamente com teorias que tentem determinar a existência das chamadas raças humanas distintas; 7. Reitera que a diversidade cultural é um valor estimado para o avanço e bem-estar da humanidade em geral e que deve ser valorizado, fruído, genuinamente aceito e adotado como um traço permanente, que enriquece as nossas sociedades; 8. Reitera que a pobreza, o subdesenvolvimento, a marginalização, a exclusão social e as disparidades econômicas estão intimamente associadas ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata e contribuem para a persistência de atitudes e práticas racistas que, por sua vez, geram mais pobreza; 9. Reafirma a responsabilidade dos Governos para salvaguardar e proteger o direito individual de pessoas dentro de suas jurisdições, contra crimes perpetrados por pessoas ou grupos racistas ou xenófobos ou por agentes do Estado; 10. Condena legislações, políticas e práticas baseadas no racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que são incompatíveis com a democracia, e a governança transparente e responsável; 11. Reafirma que a democracia e governança transparente, responsável e participativa, a nível nacional, regional e internacional, que atenda às necessidades e aspirações do povo, são essenciais para prevenir, combater e erradicar efetivamente o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 12. Deplora o crescimento global do numero de incidentes de intolerância e violência racial ou religiosa incluindo islamofobia, anti-semitismo, cristianofobia e anti-arabismo, manifestado em particular pelos estereótipos depreciativos e a estigmatizacao de pessoas baseadas em sua religião ou crença e, nesse sentido, urge que todos os Estados membros das Nações Unidas implementem o parágrafo 150 do DPPA; 13. Reafirma que qualquer advocacia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, hostilidade ou violência deverá ser proibida por lei, reafirma ademais que toda disseminação de idéias baseadas em superioridade racial ou ódio, incitamento a discriminação racial, bem como atos de violência ou incitação a tais atos devem ser declaradas ofensas puníveis por lei, de acordo com as obrigações dos Estados, e que estas proibições estão de acordo com a liberdade de opinião e expressão; 14. Reconhece que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância correlata ainda estão entre as principais causas de conflitos armados e frequentemente é uma de suas conseqüências e deplora as ocorrências de conflitos armados, bem como a violência étnica ou religiosa e observa, neste aspecto como relevante a promoção da Cúpula Mundial de 2005 e em particular os parágrafos 138 e 139; 15. Reafirma que os princípios de igualdade e não discriminação são princípios fundamentais do direito internacional dos direitos humanos e do direito humanitário internacional e que são essenciais na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 16. Expressa a satisfação pelo progresso feito ao abordar a situação das vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, notificadas na Declaração e no Plano de Ação de Durban, ao mesmo tempo em que lamenta que o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata ainda persistam; 17. Reconhece que todas as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata devem receber a mesma atenção e proteção necessária e consequentemente o tratamento apropriado; 18. Reconhece que a prevenção, combate e erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia, e intolerância correlata tem importância crucial e são elementos chaves para a promoção da coesão e resolução pacífica de tensões comunitárias; 19. Enfatiza a necessidade de aumentar as medidas preventivas apropriadas para eliminar todas as formas de discriminação racial e o papel importante que os governos, organizações internacionais e regionais, instituições nacionais de direitos humanos, a mídia, organizações não governamentais e sociedade civil desempenham no desenvolvimento destas medidas; 20. Nota com satisfação atividades a nível local e nacional e redes de informação sobre racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata que coletam informações relevantes e desenvolvem estratégias para combater estes fenômenos, ao mesmo tempo em que também destacam e disseminam boas práticas que poderiam auxiliar os órgãos e instituições nacionais no desenvolvimento de estratégias para combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 21. Felicita-se com as iniciativas preventivas para combater a discriminação no emprego inter alia, programas para treinamento e aconselhamento de pessoas excluídas pertencentes a uma minoria, para ajudá-las no mercado de trabalho, programas para os empregadores combaterem a discriminação ou aumentarem a conscientização cultural, alguns exemplos de orientação e ação positiva em recrutamento e alguns experimentos adicionais com cumprimento do contrato e solicitação de trabalho anônimo; 22. Reconhece as medidas tomadas e nível nacional para promover a educação de direitos humanos em todas as partes do mundo após a adoção, em 2001, do DDPA, particularmente para sensibilizar o público em geral em relação à diversidade cultural; 23. Observa com satisfação o crescente número de iniciativas para promover o diálogo intercultural e afirma a necessidade de intensificar o engajamento entre todas as partes interessadas em um diálogo construtivo e genuíno baseado no respeito e entendimento mútuos; 24. Felicita-se com as diversas atividades de conscientização envolvendo Estados objetivando a luta contra a discriminação, inclusive através de suporte financeiro para os projetos da sociedade civil; 25. Observa com preocupação a situação precária dos defensores dos direitos humanos e organizações não governamentais, incluindo organizações não governamentais antiracistas, o que prejudica a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 26. Felicita-se com adoção de legislação, a níveis nacional e regional, para tratar a discriminação e a vitimização definidas no DDPA, no emprego e treinamento, o fornecimento de produtos, instalações e serviços, educação, habitação e funções públicas; 27. Relembra da importância de um judiciário competente, independente e imparcial para determinar um procedimento justo e público em atos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, de acordo com o direito internacional dos direitos humanos, para garantir remédios eficazes e uma reparação adequada às vítimas; 28. Reafirma sua conclamação aos Estados para implementarem diligentemente todos os compromissos resultantes de conferências internacionais e regionais das quais eles tenham participado e para formular políticas e planos de ação nacionais para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; SEÇÃO 2: Avaliação da eficácia dos mecanismos de acompanhamento existentes em Durban e de outros mecanismos das Nações Unidas que lidam com a questão do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata para aperfeiçoá-las 29. Observa com satisfação os esforços para prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata realizados por todos os mecanismos estabelecidos após a solicitação da WCAR, a saber, o Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre a Implementação Efetiva da DDPA, o Grupo de Trabalho de Especialistas em Afrodescendentes e Grupo de Especialistas Eminentes Independentes e para as contribuições que eles fizeram para implantar a DDPA; 30. Felicita-se com o papel importante desempenhado pelo Relator Especial sobre formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e todos os outros procedimentos e mecanismos especiais relevantes na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e conclama os Estados a cooperarem integralmente com estes mecanismos; 31. Reconhece a necessidade de aperfeiçoar ainda mais a eficácia dos mecanismos que lidam com ou abordam o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, visando obter uma melhor sinergia, coordenação, coerência e complementaridade em seu trabalho; 32. Reafirma o seu total apoio ao mandato do Consultor Especial do Secretário Geral para Prevenção de Genocídio, que atua, entre outras coisas, como um mecanismo de advertência antecipada para prevenir situações em potencial que possam resultar em genocídio; SEÇÃO 3: Promoção da ratificação universal e implementação da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e consideração adequada das recomendações do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CERD) 33. Reafirma que a Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD) é o principal instrumento internacional para prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 34. Afirma que a implementação total da Convenção é fundamental para a luta contra todas as formas e manifestações de racismo e discriminação racial que ocorrem hodiernamente em todo o mundo; 35. Felicita-se com interpretação dada pelo Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial para a definição do conceito de discriminação racial contido na Convenção de modo a abordar formas múltiplas ou agravadas de discriminação; 36. Felicita-se com a ratificação da ICERD por diversos países desde a WCAR de 2001, ao mesmo tempo em que lamenta que a meta de ratificação universal até 2005 não tenha sido alcançada; 37. Renova, neste contexto, sua conclamação aos Estados que ainda não o fizeram para que ratifiquem ou acedam ao ICERD com alta prioridade; 38. Reitera sua conclamação aos Estados signatários do ICERD para que considerem fazer a declaração sob o artigo 14 da Convenção para possibilitar que as vítimas recorram ao recurso visado, e solicita que os Estados signatários que tenham feito a declaração sob o artigo 14 do ICERD aumentem o conhecimento deste procedimento de modo a explorar totalmente o seu potencial; 39. Urge aos Estados signatários do ICERD que retirem as reservas contrárias ao objetivo e finalidade da Convenção e considerem a retirada de outras reservas; 40. Expressa sua preocupação com os atrasos na apresentação dos relatórios pelos Estados Partes do CERD, que prejudicam a implementação efetiva da Convenção e dificultam a operação e a função de monitoramento do comitê e reitera que a apresentação oportuna de relatórios pelos Estados Membros do ICERD é uma obrigação sob o artigo 9 da Convenção e urge que os Estados Membros cumpram suas obrigações de relatório; 41. Estimula os Estados Membros a incluírem em seus relatórios periódicos informações sobre planos de ação ou outras medidas para implantar a Declaração e o Plano de Ação de Durban; 42. Reconhece que o processo de preparação do relatório deve estimular e facilitar, em nível nacional, escrutínio público das políticas governamentais e envolvimento construtivo com os atores relevantes da sociedade civil, conduzido em um espírito de cooperação e respeito mútuo, com o objetivo de avançar o aproveitamento por todos dos direitos protegidos pelo ICERD, e nesse contexto estimula os Estados Membros a se envolverem com a sociedade civil durante a preparação de seus relatórios periódicos e seu acompanhamento; 43. Estimula organizações não-governamentais a continuarem fornecendo ao CERD as informações relevantes para o processo de relatório; 44. Observa com satisfação procedimento de advertência antecipada e ação urgente e de acompanhamento estabelecido pelo CERD que, aplicado em cooperação com os Estados relacionados pode desempenhar um papel protagonista para a implementação adequada da ICERD; 45. Enfatiza a importância de estabelecer um monitoramento nacional efetivo e mecanismos de avaliação para assegurar que todas as medidas apropriadas sejam tomadas para o acompanhamento das observações conclusivas e recomendações gerais do Comitê; 46. Enfatiza e reconhece a responsabilidade primária dos Estados em implementarem suas obrigações advindas da Convenção, e que a cooperação internacional e assistência técnica desempenham um papel importante como auxilio aos países na implementação de suas obrigações e acompanhamento das recomendações do Comitê, e conclama o OHCHR a dar assistência em tempo hábil aos países que tenham restrições de capacidade e demais restrições; 47. Reforça a importância de e convida os Estados-partes a ratificarem a alteração do seu Artigo 8, sobre o financiamento da Convenção e solicita que recursos adicionais suficientes sejam alocados para esta finalidade, do orçamento regular da Organização das Nações Unidas (ONU), para que o Comitê possa cumprir as suas atribuições integralmente. SEÇÃO 4: Identificação e compartilhamento das melhores práticas obtidas em nível nacional, regional e internacional na luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata 48. Observa com interesse os exemplos de melhores práticas em todos os níveis estabelecidos por Governos, organizações regionais e internacionais e outros participantes, incluindo, entre outros, instituições, disposições e legislação para prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 49. Reconhece que um amplo compartilhamento das melhores práticas em todas as regiões do mundo visando prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, pode auxiliar os Governos, Parlamentos, o judiciário, parceiros sociais e a sociedade civil a implementarem de maneira efetiva as disposições do DDPA quando consideradas apropriadas para adaptar ou replicar as melhores práticas, incluindo cooperação internacional; 50. Recomenda que os exemplos de melhores práticas fornecidos por Governos, organizações regionais e internacionais e outros participantes sejam colocados no website do OHCHR ligado à seção de resultados da Conferência da Revisão de Durban, visando sua adaptação e replicação e recomenda que o website de melhores práticas seja devidamente e oportunamente atualizado pelo OHCHR; SEÇÃO 5: Identificação de medidas concretas e iniciativas adicionais em todos os níveis para combater e eliminar todas as manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, para fomentar a implantação do DDPA e tratar dos desafios e impedimentos aos mesmos, inclusive tendo em vista o desenvolvimento desde a adoção do DDPA em 2001. 51. Reforça a necessidade de uma abordagem abrangente e universal para prevenir, combater e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata em todas as partes do mundo; 52. Enfatiza sua determinação e compromisso para assegurar o a plena e efetiva implementação do DDPA, que constitui uma base sólida para a luta contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 53. Reforça que a necessidade de mobilizar a vontade política dos respectivos atores em todos os níveis é essencial para a eliminação do racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 54. Reforça o papel positivo que o exercício do direito de liberdade de opinião e expressão, bem como o respeito total pela liberdade de buscar, receber e comunicar informações podem desempenhar no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata no sentido da lei internacional de promoção dos direitos humanos, instrumentos, normas e padrões; 55. Conclama os Estados a realizarem campanhas efetivas de mídia agressivas para melhorar a prevenção, combate e erradicação de todas as manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, dentre outros, através da divulgação e visibilidade adequada da Declaração e Programa de Ação de Durban e seus mecanismos de acompanhamento; 56. Conclama os Estados a tomarem medidas eficazes, tangíveis e abrangentes para prevenir, combater e erradicar todas as formas e manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 57. Convoca os Estados para combater a impunidade por atos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata para garantir acesso rápido à justiça e a concessão de reparação adequada às vítimas; 58. Enfatiza que o direito à liberdade de opinião e expressão constitui um dos fundamentos da democracia, da sociedade pluralista e reafirma o papel que este direito pode jogar na luta contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e intolerância em todo o mundo; 59. Convida os Governos e suas agências de executivas a coletarem informações fiáveis sobre crimes de ódio para fortalecer seus esforços para combater o racismo, a discriminação racial e a xenofobia e intolerância correlata; 60. Conclama os Estados a punirem atividades violentas, racistas e xenofóbicas por grupos baseados em ideologias neonazistas, neofacistas e outras ideologias nacionais violentas; 61. Reitera a sua conclamação aos países desenvolvidos, à ONU e às suas agências especializadas, bem como às instituições financeiras internacionais, para que honrem os compromissos contidos nos parágrafos 157, 158 e 159 da Declaração e do Plano de Ação de Durban; 62. Recorda que a escravidão e o tráfico de escravos, incluindo o tráfico transatlântico de escravos, o apartheid, o colonialismo e o genocídio nunca devem ser esquecidos e, nesse sentido, damos as boas vindas às ações realizadas para honrar a memória das vitimas; 63. Observa as ações dos países que tenham, no contexto das tragédias passadas, expressado remorso, oferecido desculpas e/ou restituído os artefatos culturais desde a adoção do DDPA e conclama aqueles ainda não tenham contribuído para reparar a dignidade das vítimas, que encontrem maneiras apropriadas de fazê-lo; 64. Conclama os Estados a implementarem as Resoluções 61/19 e 62/122 da Assembléia Geral (GA) sobre o comércio transatlântico de escravos; 65. Conclama os Estados a combaterem a impunidade por crimes de genocídio de acordo com o direito internacional, particularmente a Convenção sobre a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio de 1948 e, neste contexto, conclama os Estados a cooperarem com os tribunais criminais internacionais, como estipulado no parágrafo 82 do DPPA; 66. Recorda que o holocausto nunca deve ser esquecido e neste contexto conclama todos os membros da ONU a implementarem as resoluções 60/7 e 61/254 da GA; 67. Convoca os Estados a assegurarem que quaisquer medidas tomadas na luta contra o terrorismo sejam implantadas em total respeito a todos os direitos humanos, particularmente o princípio de não discriminação e neste contexto conclama todos os Estados partes a implementar as relevantes resoluções da Assembléia General 60/288 e 62/272; 68. Expressa sua preocupação com o aumento, nos anos recentes, de atos de incitação ao ódio que visam e afetam gravemente comunidades raciais e religiosas e pessoas pertencentes às minorias raciais e religiosas, seja envolvendo o uso de meios de comunicação impressos, audiovisuais ou eletrônicos ou quaisquer outros meios e emanado de diversas fontes; 69. Resolve, como estipulado no Art. 20 do ICCPR, implementar integralmente e efetivamente a proibição da defesa de ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação da discriminação, hostilidade ou violência através de todas as medidas legislativas, políticas e judiciais necessárias; 70. Conclama os Estados a tomarem medidas para eliminar as barreiras e ampliar o acesso a oportunidades para uma participação maior e mais significativa dos povos descendentes de africanos e asiáticos, povos indígenas e pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas nas esferas política, econômica, social e cultural da sociedade e para dar atenção especial à situação das mulheres, particularmente sua incorporação prática no mercado de trabalho e em programas de geração de renda e emprego; 71. Conclama os Estados a adotarem uma perspectiva de direitos sociais e humanos no combate à violência sofrida por jovens indígenas e jovens afro descendentes, particularmente nas áreas periurbanas das grandes cidades e a se concentrarem no fortalecimento do capital social, dando assistência a e capacitando jovens indígenas e jovens afrodescendentes; 72. Conclama os Estados a dirigirem suas ações afirmativas ou positivas, estratégias ou ações, bem como novos investimentos em assistência médica, saúde pública, educação, eletricidade, água potável e controle ambiental, às comunidades de afrodescendentes e povos indígenas; 73. Felicita-se com a adoção da Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas das Nações Unidas, que tem um impacto positivo sobre a proteção das vítimas e, neste contexto, conclama os Estados a tomarem todas as medidas necessárias para implementar o direito dos povos indígenas de acordo com instrumentos internacionais e direitos humanos sem discriminação; 74. Felicita-se com entrada em vigor da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros Familiares e conclama os Estados para envidarem esforços para proteger os direitos humanos de todos os migrantes, independentemente da sua condição de imigração; 75. Conclama os Estados a prevenir manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata nas áreas de entrada fronteiriças do país, particularmente em relação a imigrantes, refugiados e pessoas buscando asilo e, neste contexto, estimula os Estados a formularem e implantarem programas de treinamento para os oficiais de execução da lei, imigração e de fronteira, promotores e prestadores de serviço, visando sensibilizá-los para o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada; 76. Conclama os Estados a tomarem medidas para combater a persistência de atitudes xenofóbicas em relação ao estabelecimento de estereótipos negativos de não cidadãos, inclusive por políticos, agentes de segurança e de imigração e na mídia, que levem a violências xenofóbicas, assassinatos tendo como alvo migrantes, refugiados e solicitantes asilo; 77. Conclama os Estados a adotarem uma abordagem abrangente e equilibrada da migração, inclusive fortalecendo o diálogo internacional sobre migração, desenvolvendo parcerias reais entre países de origem, trânsito e destino e exploração de todas as sinergias possíveis entre o gerenciamento da migração e a promoção do desenvolvimento, enquanto tomando-se em plena consideração dos direitos humanos dos migrantes; 78. Renova a convocação a todos os Estados para rever e, se necessário, revisar políticas de imigração inconsistentes com as obrigações de direitos humanos, visando eliminar todas as políticas e práticas discriminatórias; 79. Conclama os Estados que ainda não o tenham feito a adotarem e executarem nova legislação para proteger trabalhadores domésticos migrantes, independentemente de sua condição de migração, particularmente mulheres, e conceder aos trabalhadores migrantes em serviço doméstico acesso a mecanismos transparentes para apresentar reclamações contra os empregadores, ao mesmo tempo em que enfatizam que estes instrumentos não devem punir trabalhadores migrantes e convoca os Estados a investigarem e punirem imediatamente todos os abusos, inclusive tratamento de doença; 80. Reitera que a resposta e políticas nacional, regional e internacional, inclusive assistência financeira, para refugiados e situações de deslocamento interno em diferentes partes do mundo não devem ser orientadas por qualquer forma de discriminação proibida pelo direito internacional e incentiva a comunidade internacional a tomar medidas concretas para atender às necessidades de proteção e assistência aos refugiados e para contribuir generosamente em projetos e programas destinados a aliviar sua situação e facilitar soluções duráveis; 81. Conclama os Estados a aumentarem esforços para proteger os direitos humanos de pessoas internamente deslocadas, usarem estratégias gerais com base em uma perspectiva dos direitos para cumprir suas obrigações, fornecerem a estas pessoas deslocadas proteção, assistência e tratamento público especializado; e conclama também os Estados a comprometerem-se a buscar soluções duradouras para pessoas internamente deslocadas, que podem incluir seu retorno em segurança, restabelecimento e reintegração em condições dignas e de acordo com sua própria vontade; 82. Afirma que a existência e a entidade nacional ou étnica, cultural, religiosa e linguística das minorias deve ser protegida e que as pessoas pertencentes a estas minorias devem ser tratadas igualmente e fruam de direitos humanos e liberdades fundamentais sem discriminação de qualquer tipo; 83. Conclama os Estados a absterem-se de tomar medidas discriminatórias e de promulgarem ou manterem legislação que privaria arbitrariamente pessoas de sua nacionalidade, especialmente se estas medidas e a legislação fizerem com que a pessoa fique sem estado; 84. Reconhece com profunda preocupação a persistência de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância associada contra Roma/ Ciganos/Sinti/Viajantes, e a violência que afeta estas comunidades e conclama os estados a tomarem medidas concretas para prevenir, combater e erradicar estes flagelos e dar acesso a recursos justos e efetivos e proteção especial às vítimas; 85. Observa com preocupação os crescentes instâncias de discriminação múltipla e agravada e reitera que a discriminação múltipla afeta o exercício dos direitos humanos e pode levar a uma perseguição ou vulnerabilidade em particular, e conclama os Estados a adotarem programas de fortalecimento e medidas para erradicar formas múltiplas e agravadas de discriminação, particularmente pela adoção e aperfeiçoamento da legislação penal ou civil para tratar destes problemas; 86. Expressa preocupação com a persistência de discriminação contra mulheres e meninas com base em raça, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e enfatiza a necessidade urgente de combater esta discriminação ao priorizar o desenvolvimento de uma abordagem sistemática e consistente para avaliar, monitorar e eliminar esta discriminação contra mulheres e meninas, de acordo com o DDPA; 87. Enfatiza, no contexto da discriminação múltipla, a necessidade de tratar todas as formas de violência contra mulheres e a violência contra crianças como um crime, punível por lei, bem como o dever de dar acesso a recursos justos e efetivos e à importância de prestar assistência especializada e reabilitação a vítimas, incluindo assistência médica e psicológica e aconselhamento efetivo; 88. Convoca os Estados a reverem, com prioridade, a extensão na qual eles adotaram e implementaram medidas específicas para incorporar uma perspectiva de gênero em todos os programas e planos de ação para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e convida os Estados a incluírem uma avaliação da eficácia destes programas em planos de ação e em relatórios para órgãos relevantes dos tratados; 89. Reconhece que apesar das crianças serem vulneráveis à violência, algumas crianças, por causa, dentre outras, de seu sexo, raça, origem étnica, capacidade física ou mental ou condição social, são particularmente suscetíveis e, neste contexto, conclama os Estados a abordarem as necessidades especiais de crianças migrantes e refugiadas desacompanhadas e combater a exploração sexual de crianças; 90. Reconhece que as vítimas de escravidão e práticas similares a escravidão, inclusive formas contemporâneas de escravidão, aprisionamento por dívida, exploração sexual ou exploração de mão-de-obra, estão particularmente expostas ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e que as mulheres e meninas frequentemente sofrem formas múltiplas de discriminação, vitimização e violência, e enfatiza, sob este aspecto, que formas e manifestações contemporâneas de escravidão precisam ser investigadas por diferentes atores e receber maior destaque e prioridade se estas práticas precisarem ser erradicadas de uma vez por todas; 91. Conclama os Estados a aprovarem e implantarem legislação e a desenvolverem, executarem e fortalecerem planos de ação nacionais que integrem as perspectivas de direitos humanos, particularmente contabilizando o sexo e idade, para combater e eliminar todas as formas de tráfico de pessoas, particularmente de mulheres e crianças e outros grupos vulneráveis, levando em conta as práticas que colocam em perigo vidas humanas ou levam a diversas formas de escravidão e exploração, tais como pornografia infantil e exploração sexual e de mão-de-obra; 92. Conclama os Estados a fortalecerem cooperação bilateral, regional e internacional sobre o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, e a facilitarem o trabalho do Relator Especial sobre o Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças e organizações não governamentais que fornecem assistência a vítimas; 93. Conclama os Estados a garantirem a proteção de e assistência às vítimas do tráfico com total respeito aos seus direitos humanos e a promoverem ativamente a reabilitação das vítimas do tráfico ou dar a elas acesso a tratamento físico e psicológico adequado e serviços, inclusive os relacionados a HIV/AIDS, bem como abrigo, assistência jurídica e de apoio e facilitar respeitando sua dignidade o retorno a seu pais de origem; 94. Observa o progresso na adoção de políticas e programas para melhorar a prevenção de HIV/AIDS, especialmente em populações de maior risco de exposição e para erradicar discriminação múltipla contra pessoas vivendo com e afetadas por HIV/AIDS e recomenda que os Estados garantam o acesso universal e efetivo a medicamentos a preços acessíveis, particularmente os necessários para a prevenção,diagnostico e tratamento de HIV/AIDS, malária, tuberculose e outras pandemias e intensificar a pesquisa em vacinas apropriadas; 95. Felicita-se com a entrada em vigor da Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e conclama os Estados a tratarem de maneira efetiva as condições difíceis enfrentadas pelas pessoas com deficiências que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação; 96. Conclama os Estados a considerarem a assinatura e ratificação ou acessão a todos os instrumentos mencionados no parágrafo 78 da Declaração e do Plano de Ação de Durban; 97. Conclama os Estados a considerarem a assinatura e ratificação ou acessão a todos os instrumentos adotados após a Conferencia Mundial Contra o Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlatas, incluindo: a) Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo; b) Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; c) Convenção para a Proteção e Promoção da Diversidade de Expressões Culturais; 98. Conclama os Estados a combaterem a impunidade por crimes por motivações racistas ou xenofóbicas, inclusive através da adoção da legislação apropriada, bem como alteração, rescisão ou anulação de quaisquer leis ou regulamentos que criem ou perpetuem o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 99. Conclama os Estados, de acordo com suas obrigações de direitos humanos, a declararem a ilegalidade de e a proibirem por lei todas as organizações baseadas em idéias ou teoria de superioridade de uma raça ou grupo de pessoas de uma cor ou origem étnica ou que tente justificar ou promover ódio nacional, racial e religioso e discriminação em qualquer forma a adotarem medidas imediatas e positivas destinadas a erradicar toda a incitação ou ato de tal discriminação; 100. Conclama os Estados a assegurarem que todos dentro de sua jurisdição, incluindo as vitimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlatas tenham acesso à justiça, bem como acesso às instituições e mecanismos estatais apropriados para buscar reparação justa e adequada ou satisfação por qualquer dano sofrido e enfatiza a importância de dar assistência especializada às vítimas, incluindo assistência médica e psicológica, bem como aconselhamento necessário e chama a atenção para a necessidade de aumentar a conscientização do recurso judicial e outros recursos legais existentes e para que esses estejam prontamente e facilmente acessíveis; 101. Conclama os Estados a assegurarem que as investigações de todos os atos de racismo e discriminação racial, particularmente aqueles cometidos por oficiais da execução da lei, sejam realizados de maneira imparcial, oportuna e exaustiva, que os responsáveis sejam levados à justiça de acordo com a lei e que as vítimas recebam satisfação imediata e justa por qualquer dano; 102. Conclama os Estados a absterem-se de realizarem perfil racial, étnico, religioso e/ou por outros motivos proibidos pela lei internacional e que proíbam o estabelecimento deste perfil em sua legislação nacional; 103. Recomenda que os Estados que ainda não o tenham feito, estabeleçam mecanismos para coletar, compilar, analisar, disseminar e publicar dados estatísticos confiáveis e desagregados e tomem todas as outras medidas relacionadas necessárias para avaliar rigorosamente a situação das pessoas e grupos de pessoas que sejam vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata de acordo com a Declaração e o Plano de Ação de Durban; 104. Recomenda que os Estados, com a assistência da OHCHR, desenvolvam um sistema de coleta de dados, incluindo indicadores de oportunidades iguais e não discriminação que, assegurando o direito a privacidade e o princípio de auto-identificação, tornem possível avaliar e guiar a formulação de políticas e ações para erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 105. Conclama os Estados a estabelecerem programas nacionais que facilitem o acesso de todos a serviços sociais básicos sem discriminação; 106. Reafirma que a erradicação do racismo, discriminação racial, xenofobia intolerância correlata deve ajudar não apenas na promoção da igualdade e eliminação da discriminação, mas também promover a interação entre comunidades étnicas, culturais e religiosas; 107. Estimula os Estados a desenvolverem capacidade nacional para educação sobre direitos humanos, atividades de treinamento e informações públicas, envolvendo instituições de direitos humanos nacionais, organizações não governamentais e outros atores relevantes para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, de acordo com o Plano de Ação do Programa Mundial para Educação em Direitos Humanos; 108. Estimula todos os Estados e organizações internacionais relevantes a iniciarem e desenvolverem programas culturais e educacionais que visam combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e melhorar o entendimento mútuo entre diversas culturas e civilizações; 109. Conclama os Estados a implantarem direitos culturais através da promoção do diálogo intercultural e interreligioso e cooperação em todos os níveis, especialmente nos níveis locais e de base; 110. Conclama que os Estados encorajem partidos políticos a trabalhar na direção de uma representação justa das minorias raciais, étnicas, nacionais e religiosas em todos os níveis do sistema de seu partido, para assegurar que seus sistemas políticos e jurídicos reflitam a diversidade multicultural de suas sociedades, e desenvolvam instituições democráticas mais participativas de modo a evitar a discriminação, marginalização e exclusão de setores específicos da sociedade; 111. Conclama que os Estados melhorem as instituições democráticas, aumentem a participação e evitem a marginalização, exclusão e discriminação contra setores específicos da sociedade; 112. Encoraja os Parlamentos a considerarem regularmente o tratamento da questão de racismo e discriminação, visando a consolidação de sua legislação, incluindo legislação anti-discriminação, e melhorar as políticas para o combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 113. Encoraja os Estados a adotarem estratégias, programas e políticas, incluindo, inter alia, ações afirmativas ou medidas positivas e estratégias ou ações, para possibilitar que as vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata exerçam plenamente seus direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, incluindo o melhor acesso a instituições políticas, judiciais e administrativas, e concedendo aos mesmos maior oportunidade de participarem totalmente em todas as esferas de vida das sociedades nas quais elas vivem; 114. Conclama que todos os Estados que ainda não tenham desenvolvido e/ou implementado planos de ação nacional para combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, elaborem tais planos e monitorem sua implementação em consulta aos atores relevantes, incluindo, em particular, instituições de direitos humanos nacionais e a sociedade civil; 115. Conclama os Estados, quando implementarem o parágrafo 90 do DPPA, garantam instituições nacionais para a promoção de direitos humanos, que tenham pontos focais sobre racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, assim como a capacidade de contribuir para os recursos efetivos a vítimas; 116. Conclama os Estados que ainda não o fizeram, que estabeleçam e equipem órgãos especializados e mecanismos para a implantação de políticas públicas para erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata e promover igualdade racial com recursos financeiros adequados, competência e capacidade para pesquisar, investigar, educar e realizar atividades de aumento da conscientização pública; 117. Exige que todos os Estados protejam os defensores dos direitos humanos, em particular aqueles que trabalham com racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, retirem quaisquer impedimentos ao seu efetivo funcionamento que sejam inconsistentes com os padrões e normas de direitos humanos internacionais e permita que eles trabalhem livremente para a promoção e proteção dos direitos humanos; 118. Convida os Estados a proverem e, quando apropriado, aumentarem o custeio para organizações da sociedade civil, entre outras para amparar seu trabalho contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, to fortalecer seu trabalho contra tal flagelo; 119. Reconhece o valioso papel desempenhado por organizações regionais e subregionais, instituições e iniciativas no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, incluindo mecanismos de queixa, e encoraja o estabelecimento ou fortalecimento de mecanismos regionais para examinar a eficácia das medidas tomadas para prevenir, combater e erradicar estes flagelos; 120. Recomenda que os Estados, organizações regionais e internacionais estabeleçam órgãos independentes, onde não existirem, para receber queixas de vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, entre outros a discriminação em habitação, educação, saúde, emprego ou o respectivo acesso, assim como outros direitos humanos; 121. Elogia as organizações da mídia que elaboraram códigos voluntários de ética e conduta objetivando, inter alia, o cumprimento das metas definidas no parágrafo 144 do Programa de Ação Durban e encoraja consultas entre profissionais da mídia através das associações e organizações relevantes em níveis nacionais, regionais e internacionais, com a assistência da OHCHR, visando mudar visões sobre este assunto e compartilhando melhores práticas, levando em conta a independência da mídia e os padrões e normas internacionais de direitos humanos; 122. Re-enfatiza a importância de melhorar a cooperação internacional para atingir as metas identificadas no DDPA, visando combater, prevenir e erradicar o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 123. Encoraja os Estados a incluírem em seus relatórios nacionais do mecanismo de revisão periódica universal do Conselho de Direitos Humanos, informações sobre medidas para prevenir e combater o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 124. Insta o Conselho de Direitos Humanos, a considerar as medidas necessárias para a efetivação dos mecanismos de seguimento do DDPA e garantir uma melhor sinergia e complementaridade de trabalho entre esses mecanismos. Neste sentido, recomenda ao Conselho de Direitos Humanos que mantenha uma interface e o foco do relatório dos mecanismos com vistas a alcançar uma maior sincronia e coordenação em todos os níveis, respeitando seus respectivos mandatos e que inclusive a reestruração e reorganização de seus trabalhos, caso julgue apropriado, pelo Conselho de Direitos Humanos e que permitam reunião e discussões conjuntas; 125. Observa com satisfação que o Comitê Ad Hoc sobre a Elaboração de Normas Complementares Internacionais convocou a sua primeira sessão e concordou com um mapa visando obter a implementação completa do parágrafo 199 do Programa de Ação de Durban; 126. Convida o Conselho de Direitos Humanos, seus respectivos mecanismos e estruturas relevantes; assim como os respectivos órgãos de monitoramento convencionais, dentro de seus mandatos, a tomarem plena conta da Declaração e o Plano de Ação de Durban e do documento final da Conferência de Revisão; 127. Conclama o Conselho de Direitos Humanos que continue a promover o dialogo intercultural e interreligioso com a participação de diferentes atores de todos os níveis; 128. Convida todos os órgãos esportivos internacionais a promover, através de suas federações nacionais, regionais e internacionais, um mundo de esportes livre de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 129. Convida a Federação Internacional de Futebol, em conexão com o torneio da Copa do Mundo d Futebol de 2010 a ser realizado na África do Sul, a introduzir um tema visível sobre não-racismo no futebol e solicita ao Alto Comissário para Direitos Humanos em sua capacidade de Secretário Geral da Conferência de Revisão de Durban, que leve este convite à atenção da Federação e leve a questão do racismo no esporte à atenção de outros órgãos esportivos internacionais; 130. Convida o Alto Comissário para Direitos Humanos a aumentar a conscientização de combate contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada, incluindo os mecanismos e órgãos relevantes, através de atividades e programas relevantes do OHCHR; 131. Reitera sua convocação ao OHCHR para continuar seus esforços para aumentar a conscientização e apoiar o trabalho do Comitê sobre Eliminação de Discriminação Racial, como parte do esforço geral para fortalecer o trabalho dos órgãos do tratado; 132. Encoraja o OHCHR a continuar a fornecer orientação e apoio aos mecanismos do Conselho de Direitos Humanos para monitorar a implantação do DDPA; 133. Convida o Alto Comissário para Direitos Humanos a implantar integralmente o mandato dado ao OHCHR no DDPA; 134. Nota a proposta do OHCHR, em cooperação com participantes regionais em todas as partes do mundo, a organizar, com o apoio do OHCHR, uma série de seminários de Especialistas sobre os parágrafos 19 e 20 do ICCPR e uma serie de workshops especiais para obter um melhor entendimento dos padrões legislativos, práticas judiciais e políticas nacionais nas diferentes regiões do mundo com respeito ao conceito de incitamento ao ódio, conforme estipulado no artigo 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, para chegar a uma imagem geral da implantação da proibição da incitação, visando sanar quaisquer possíveis falhas substantivas ou de implantação; 135. Encoraja o OHCHR a intensificar sua colaboração com órgãos internacionais e regionais que tratam do combate ao racismo e discriminação racial, xenofobia e intolerâncias correlatas; 136. Felicita-se com a intenção da Alta Comissária para os Direitos Humanos de liderar a implantação do DDPA nas atividades de todas as partes relevantes da ONU e, a esse respeito, anotar com apreciação a intenção da Alta Comissária de fazer a implantação do DDPA como um item de agenda permanente em suas consultas de alto nível com parceiros da ONU, a serem seguidas no nível de trabalho por uma força tarefa inter-agência, trabalhando em colaboração com o Grupo de Trabalho Internacional sobre a efetiva implantação do DDPA; 137. Enfatiza a necessidade de o sistema das Nações Unidas e suas respectivas agências especializadas estabelecer, dentro do fluxo principal da implantação do DDPA, cooperação técnica dedicada para melhorar a implantação eficaz do Programa de Ação de Durban, e neste contexto, encoraja os Estados a buscarem assistência para estabelecer ou melhor as estruturas de política nacional, estruturas administrativas e medidas práticas para dar efeito ao Programa de Ação Durban; 138. Solicita ao Secretário Geral a prover OHCHR os recursos adequados necessários para continuar a implementa a Declaração e o Programa de Ação de Durban e a implementar o documento final da Conferência de Revisão de forma plena, inclusive pelo fortalecimento e aumento da sua Unidade Anti-Discriminacão, com vistas a, inter alia, aumentar a capacidade nacional de prevenir, combater e erradicar o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a tolerância correlata, através da provisão de assistência técnica, mediante requisição; 139. Encoraja os Estados Membros a aumentar suas contribuições voluntárias ao OHCHR para melhorar sua capacidade de garantir a efetiva implantação do DDPA em nível nacional, regional e internacional; 140. Conclama o OHCHR a continuar a apoiar os Estados, e suas demandas, para o estabelecimento e implementação das instituições nacionais de direitos humanos, em concordância com os Princípios de Paris, e na implementação nacional de planos de ação contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; 141. Convoca os Estados Membros a contribuírem com o Fundo Fiduciário para o Programa para a Década do Combate ao Racismo e Discriminação Racial para, inter alia, apoiar a participação de pessoas afro-descendentes, representantes de países em desenvolvimento, especialmente os países menos desenvolvidos, organizações não governamentais e especialistas, no trabalho do Grupo de Trabalho Intergovernamental sobre a efetiva implantação do DDPA; 142. Convoca o OHCHR para continuar a apoiar os Estados, a seu pedido, no processo de estabelecimento e fortalecimento das instituições nacionais de direitos humanos, em cumprimento com os Princípios de Paris, e na implantação de planos nacionais de ação contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada; 143. Felicita-se com o papel desempenhado pela Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas (UNESCO) e encoraja a continuidade de seu trabalho buscando mobilizar autoridades municipais e locais contra o racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata, particularmente através de sua iniciativa de Coalizão de Cidades contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlatas e integrar essa estratégia no combate ao racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata. http://www.seppir.gov.br |
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